ESTATUTO

ASUMA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS
ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS


Art. 1° Com a denominação de Associação dos Servidores de Urbanismo e Meio Ambiente de Florianópolis – ASUMA, fundada em 03 de fevereiro de 2017, com sede na Servidão Canto do Tucano, 149, bairro Campeche, Florianópolis-SC, CEP 88063-084 e com capacidade de representação em todo território nacional, sob forma de Associação Civil, autônoma, de Direito Privado, sem fins econômicos, e tempo indeterminado, composta de número ilimitado de associados, sem qualquer distinção de crença, raça, cor,
orientação sexual, preferência partidária ou categoria social, nacionalidade e profissão.

Reger-se-á pelo presente estatuto, e normas de direito que lhes são aplicáveis.

Art. 2° A entidade será administrada por um Conselho Gestor.

Art. 3° A entidade tem como finalidade:
I. promover a unidade de seus associados, especialmente nas questões que envolvam a defesa de seus interesses e de seu conceito e imagem perante a sociedade civil e administração pública;
II. apoiar o aprimoramento técnico de seus associados, inclusive com intercâmbio com entidades congêneres, visando à realização de cursos, congressos, seminários e outros;
III. promover a integração sociocultural e recreativa de seus associados;
IV. defender os interesses coletivos de seus associados, representando-os perante as relações comunitárias, bem como apoiar outras entidades nas reivindicações de interesse comum;
V. defender os interesses dos associados, nos benefícios previstos ou não, nos órgãos que integram a carreira específica;
VI. proceder a divulgação de matéria de interesse de seus associados pelos meios disponíveis.
de matéria de interesse de seus associados nos quais os associados atuam, exeraos órgãos de
meio ambiente e urbanismo nos quais trabalham os associados no município de Florianópolis; 

CAPITULO II
DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS


Art. 4° Serão admitidos no quadro social da Associação dos Servidores de Urbanismo e Meio Ambiente - ASUMA, todos os servidores efetivos (ativos e inativos) da Fundação do Meio Ambiente de Florianópolis – Floram e do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis –IPUF.

Parágrafo Único: Poderão associar-se à ASUMA os servidores efetivos do município de Florianópolis, lotados ou à disposição da FLORAM e do IPUF, se indicados por pelo menos 3 (três) associados e aprovado em Assembleia Geral.

Art. 5° O Regimento Interno da ASUMA tem como objetivo definir os direitos e deveres dos associados.

Art. 6° Os associados que infringirem as normas estatutárias estarão sujeitos a penalidades, que serão aplicadas em conformidade com o grau da infração; na seguinte ordem: advertência por escrito, suspensão, exclusão.

§ 1° Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado pelo Conselho Gestor dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;
§ 2° Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária do Conselho Gestor, por maioria simples de votos dos Gestores presentes.
§ 3° Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão do Conselho Gestor ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral.
§ 4° As penalidades serão aplicadas pelo Conselho Gestor obedecendo às disposições estatutárias e regimentais da ASUMA, depois de apuradas as causas, cabendo, entretanto aos associados envolvidos, recursos a serem apresentados e apreciados em Assembleia Geral e aprovados por quórum qualificado e assegurado o direito à ampla defesa.
§ 5° Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

Art. 7° Será excluído do quadro social da ASUMA:
I. O associado que assim desejar por livre e espontânea vontade solicitar seu desligamento, mediante solicitação por escrito;
II. Aquele que, prejudicar o bom nome da entidade, em virtude do descumprimento das disposições estatutárias, assim como a prática de atos lesivos aos interesses e objetivos da entidade;
III. Por falecimento;
IV. Aquele que persistir em prejudicar o bom nome da entidade, cometer falta grave e infringir os princípios estatutários, observando-se o procedimento previsto no artigo
anterior.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES


Art. 8° São direitos e deveres dos associados:
I. Votar e ser votado para cargos eletivos;
II. Solicitar ao Conselho Gestor informações sobre medidas ou atos que a mesma vem desenvolvendo junto à comunidade;
III. Participar de todas as atividades da ASUMA, inclusive de departamentos e comissões;
IV. Participar das Assembleias Gerais e reuniões exercendo igualdade de direito à opinião em todas as questões;
V. Acatar as decisões dos órgãos dirigentes da ASUMA, após aprovação da Assembleia Geral;
VI. Comunicar aos órgãos da administração da ASUMA quaisquer irregularidades constatadas e/ou verificadas;
VII. Colaborar com a entidade em trabalhos de mutirão e de interesse comunitário;
VIII. Pagar pontualmente as contribuições financeiras fixadas pela Assembleia Geral;
IX. Convocar assembleia geral e extraordinária por meio de requerimento de associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, quando considerar a necessidade premente de análise de assunto de interesse comum;
X. Obedecer às disposições do Estatuto e o Regimento Interno da entidade;
XI. Proteger o bom nome da entidade e zelar pelo seu patrimônio;
XII. Cooperar com todas as atividades que visem à conservação dos objetivos aos quais a
entidade se propõe;
XIII. Acatar as deliberações das Assembleias Gerais e do Conselho Gestor.

Parágrafo Único: Os associados não respondem ativa, passiva, subsidiaria e solidariamente por obrigações assumidas pela ASUMA.

CAPITULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO


Art. 9° As fontes de recursos para a manutenção serão as receitas constituídas pelas contribuições de associados e de terceiros, bem como por legados, subvenções, doações e quaisquer outros proventos e auxílios recebidos.

Art. 10° Constituem receitas da ASUMA:
I. As Contribuições Mensais estabelecidas pela Assembleia Geral;
II. As contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
III. As doações e as subvenções recebidas diretamente da união, dos estados e dos municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
IV. Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, não destinados especificamente à incorporação em seu patrimônio;
V. As receitas operacionais e patrimoniais;
VI. As receitas de eventos realizados para este fim.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E ESTRUTURAS DOS ÓRGÃOS QUE ADMINISTRAM A
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - ASUMA


Art. 11 São órgãos que administram a Associação:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho Gestor; e
III. Conselho fiscal.

Art. 12° Assembleia Geral é o órgão soberano da ASUMA, e se compõe de todos os associados no pleno gozo de seus direitos, quites com suas obrigações pecuniárias, tendo facultado o direito de resolver, dentro da lei e dos dispositivos estatutários, todos os assuntos concernentes às atividades e fins da entidade.

Parágrafo Único: o quórum exigido para a nomeação e/ou destituição de administradores é de maioria simples (50% mais 1) de Associados em dia com suas obrigações, desde que não seja necessária a alteração do Estatuto.

Art. 13° Compete a Assembleia Geral:
I. Eleger os Conselhos Gestor e Fiscal;
II. Aprovar e decidir sobre as reformas do Estatuto;
III. Aprovar e decidir sobre reformas do Regimento Interno;
IV. Decidir sobre a extinção da entidade, cujo quórum será de 2/3 (dois terços) dos Associados em dia com suas obrigações;
V. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.

Art. 14° A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
I. Para discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo conselho fiscal;
II. Apreciar relatório anual do Conselho Gestor;
III. Para eleição do Conselho Gestor e do Conselho Fiscal sempre na primeira quinzena do mês de janeiro a cada biênio.

Art. 15° A Assembleia Geral poderá ainda se reunir extraordinariamente, quando convocada:
I. Pelo Conselho Gestor;
II. Pelo Conselho Fiscal;
III. Por requerimento de no mínimo 1/5 dos associados quites com suas obrigações
sociais.

Art. 16° As Assembleias Gerais ordinárias deverão ser convocadas pelo Coordenador do Conselho Gestor da ASUMA, por meio de edital publicado em órgão de imprensa de  circulação diária no município cujas cópias deverão ser afixadas na sede da entidade e demais repartições da FLORAM e IPUF e via rede de computadores (internet) com antecedência mínima de 30 (trinta dias), extraordinariamente com antecedência mínima de 48 horas.

Parágrafo único: As Assembleias Gerais realizar-se-ão em primeira convocação com maioria absoluta dos associados e em segunda convocação, a ser realizada após trinta minutos da primeira convocação, com qualquer número de presentes.

Art. 17° Conselho Gestor é o órgão de execução de todas as atividades da ASUMA, formada pelo: Conselheiro Coordenador, Conselheiro Administrativo, Conselheiro Financeiro, Conselheiro Jurídico e Conselheiro de Relações Públicas e Comunicação, todos com direito a voz e voto.
§ 1° O mandato do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, sendo permitido apenas 1 (uma) reeleição por igual período.
§ 2° Os cargos vagos serão preenchidos através de eleição simples, realizada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim.

Art. 18° Compete ao Conselho Gestor:
I. Elaborar, executar programa anual de atividade;
II. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, o relatório anual;
III. Fazer parcerias com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em
atividades de interesse da Associação;
IV. Contratar e demitir funcionários.

Art. 19° O Conselho Gestor reunir-se-á no mínimo a cada dois meses.

Art. 20° Compete ao Conselheiro Coordenador:
I. Representar a associação, judicial e extrajudicialmente;
II. Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
III. Presidir a Assembleia Geral ou delegar tal tarefa;
IV. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor.

Parágrafo Único: O Conselheiro Administrativo substituirá o Conselheiro Coordenador em suas ausências.

Art. 21° Compete ao Conselheiro Administrativo:
I. Substituir o Conselheiro Coordenador em suas faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. Gerir as demandas administrativas da ASUMA;
IV. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Coordenador;
V. Secretariar as reuniões de Diretoria e Assembleia Geral e redigir as Atas;
VI. Publicar todas as ações e atividades da Entidade;
VII. Cumprir as demais obrigações estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 22° Compete ao Conselheiro Financeiro cumprir as obrigações estabelecidas no Regimento Interno e substituir o Conselheiro Administrativo em suas ausências.

Art. 23° Compete ao Conselheiro Jurídico cumprir as obrigações estabelecidas no Regimento Interno e substituir o Conselheiro Financeiro em suas ausências.

Art. 24° Compete ao Conselheiro de Relações Públicas e Comunicação cumprir as obrigações estabelecidas no Regimento Interno e substituir o Conselheiro Jurídico em suas ausências.

Art. 25° O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
I. O Mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Gestor permitido apenas 1 (uma) reeleição por igual período;
II. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o término daquela gestão.

Art. 26° Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros de escrituração da Entidade;
II. Examinar o balancete semestral apresentado pelo Conselheiro Financeiro, opinando a respeito;
III. Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho Gestor
IV. Aprovar o balancete anual;
V. Opinar sobre a aquisição de bens.

Parágrafo Único: O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 27° Conselho Fiscal: é o órgão de fiscalização dos atos do Conselho Gestor no setor financeiro, composto de Coordenador(a), relator(a) e secretário(a), eleitos com o Conselho Gestor, para o mesmo mandato;

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES


Art. 28° A eleição do Conselho Gestor e do Conselho Fiscal deverá ser convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias;
§ 1 Poderá ainda ser convocada com antecedência de até 20 (vinte) dias, sendo, neste caso, por 3 (três) conselheiros da Associação dos Servidores da FLORAM - ASFLORAM, exceto o Coordenador.
§ 2 Não havendo esta providência, a eleição será realizada em Assembleia Geral extraordinária convocada e organizada por uma comissão de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados.

Art. 29° São inelegíveis e não poderão concorrer:
I. Os associados que tenham autorizado à inclusão de seus nomes em mais de uma chapa;
II. Os menores de 18 (dezoito) anos;
III. Os associados inadimplentes com a ASUMA;
IV. Os associados que tenham sido condenados em crime doloso, com decisão transitada em julgado.

Art. 30° O registro da chapa deverá ser requerido através de ofício ao Coordenador da Associação ou à Comissão Eleitoral criada exclusivamente para este fim, em até10 (dez) dias de antecedência do pleito.
I. Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes e matrículas de todos os membros concorrentes.
II. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a chapa será notificada por escrito para que promova a correção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de indeferimento de seu registro;
III. O prazo para impugnação de candidatura ou chapa estende-se por 72 (setenta e duas) horas, após o encerramento do prazo de registro;
IV. O número de cada chapa será definido com o Coordenador da Associação ou da Comissão Eleitoral respeitando a ordem de inscrição e recebimento da documentação necessária;
V. Aceito o registro da chapa, não serão permitidas substituições de candidatos, salvo em caso de falecimento.

Art. 31° Para votar é necessário que o associado tenha sido admitido no quadro social há mais de 30 (trinta) dias, e para ser candidato há mais de 3 (três) meses.

Art. 32° Em caso de impugnação de candidatura ou chapa, o julgamento caberá a
Comissão Eleitoral, conforme previsto em regimento;

Art. 33° É nula a eleição quando:
I. descumprida qualquer norma prevista no Código Civil; ou
II. realizada em dia, hora ou local diferente ao mencionado no edital ou encerrada antes do horário previsto.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO


Art. 34° O patrimônio da ASUMA será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 35° Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais de cada associado, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 36° A prestação de contas da instituição se sujeitará:
I. Aos princípios fundamentais da contabilidade e normas brasileiras da contabilidade;
II. À publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para o exame de qualquer cidadão;
§ 1 Havendo aplicação de recursos oriundos de termos de parceria, será realizada
auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso.
§ 2 A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, será
feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 37° O presente estatuto poderá ser reformulado a qualquer momento, através de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, com quórum mínimo de 2/3 e aprovado em votação pela maioria absoluta dos seus associados, entrando em vigor a partir da data do registro em cartório.

Art. 38° Os novos Associados terão compromisso inicial de R$ 30,00 (trinta reais), a título
de "Jóia", para arcar com as despesas iniciais de registro e regularização da entidade.
§ 1o Estes valores serão contabilizados como caixa e ficarão sob a responsabilidade do
Conselheiro Financeiro;
§ 2o Estes valores deverão ser pagos em dinheiro e em mãos, até 5 (cinco) dias da ato de
associação.

Art. 39° O valor da contribuição mensal será definido, conforme previsto no art. 10, em
assembleia geral específica, a ser realizada em até 15 dias após registro definitivo da
entidade.

Art. 40° O Regimento Interno estabelecerá as regras, exigências e padrões a serem
cumpridos pelos associados, no tocante especialmente ao respeito com o meio ambiente,
aos direitos individuais e coletivos e a convivência pacífica dos seus membros, devendo
ser aprovado num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 41° Os casos omissos nesse estatuto serão resolvidos pelo Conselho Gestor “ad
referendum” da Assembleia Geral.

Art. 42° Os valores arrecadados de acordo com o artigo anterior serão aplicados em
despesas prioritárias, conforme proposição do Conselho Gestor aprovada em Assembleia
Geral.

Art. 43° Este Estatuto entra em vigor na data do seu registro.